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Sobre a Natureza Jurídica dos Créditos de Carbono. Atualização do UNIDROIT e Artigo 6.

Hoje é quarta-feira, 27 de dezembro de 2023.


Com o rápido desenvolvimento dos mercados de carbono, tanto os mercados regulados (CCM) como os mercados voluntários (VCM), a atenção é crescente quanto à natureza jurídica dos créditos de carbono.


Com a tarefa de desenvolver “um instrumento de direito internacional para fornecer orientação sobre a natureza jurídica e outros aspectos de direito privado dos créditos voluntários de carbono” (VCC), em outubro passado publicamos uma atualização sobre a 1ª Sessão do Grupo de Trabalho (GT) criado conjuntamente pelo UNIDROIT e pelo Banco Mundial, a pedido da ISDA e do Paraguai.


Além do que relatamos - clique aqui para relembrar - houve outro documento publicado depois daquela reunião, ao qual vale referência. Particularmente por se tratar de uma "Additional Discussion".


Para Carbon Credit Markets, a mensagem central desse documento adicional é a que indica que "no contexto do presente Projeto, pode ser prematuro nesta fase inicial que o Grupo de Trabalho dos VCC determine o futuro instrumento internacional mais adequado a ser desenvolvido".


De fato. As regras uniformes elaboradas pelo UNIDROIT podem assumir a forma de vários tipos de instrumentos de direito internacional, dependendo das características do projeto específico, tais como convenções internacionais, leis modelo ou guias jurídicos.


O UNIDROIT segue princípios que visam facilitar as transações, reduzindo a incerteza jurídica e fornecendo orientação aos legisladores, bem como aos juízes, profissionais e participantes do mercado, o que significa ser neutro quanto à tecnologia, modelo de negócios e jurisdição (Princípios DAPL).


Neste contexto, foram feitas 4 perguntas para o Grupo de Trabalho responder:


  1. Qual seria o instrumento internacional mais adequado a ser desenvolvido no contexto do Projeto VCC?

  2. Seria apropriado que o futuro instrumento internacional assumisse a forma de um documento de orientação jurídica, incluindo um conjunto de melhores práticas?

  3. A abordagem prática e funcional adotada nos Princípios DAPL ofereceria uma estrutura adequada para trabalhos futuros?

  4. Quem deverá ser o público-alvo do instrumento? Existem partes interessadas específicas que beneficiariam particularmente de qualquer instrumento futuro?


Se você também se interessa pelos Carbon Credit Markets, especialmente em transações internacionais envolvendo o mercado voluntário ou de jurisdições onde os mercados regulados e voluntários estão minimamente ligados, este é um tema importante para ficar de olho em 2024.


Por último, com relação às NDCs - Nationally Determined Contribution - citamos outra informação importante da última Regional Climate Week "Middle East and Africa" pela UNFCCC organizada em Riyadh, Saudi Arabia, algumas semanas antes da COP-28 em Dubai:


"Article 6 Mitigation Contribution Units (MCUs). Um novo conceito sob o Art.6.4 - créditos que não são autorizados para uso em NDCs ou OIMP, mas contribuem para a redução dos níveis de emissão na host party". (página 12 "Session 4 Introduction to International VCMs")


Dê uma olhada você mesmo. Há informações excelentes e atualizadas sobre o VCM nessas 27 páginas.



Clique na imagem abaixo para o documento da UNIDROIT "Additional Discussion".


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20231212 COP28 Article 6 related meetings pending as of 21hs. Photo by Carbon Credit Markets

 CARBON CREDIT MARKETS

“Nothing in life is to be feared, it is only to be understood. Now is the time to understand more, so that we may fear less.”

“I am among those who think that science has great beauty”

Madame Marie Curie (1867 - 1934) Chemist & physicist. French, born Polish.

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