Na última quarta-feira 10 de outubro, o escritório Mattos Filho organizou o evento “A Resolução CVM nº 59 e seus impactos para companhias abertas, em especial nas práticas ESG”.
Equipe completa presente: Juliana Ramalho (ESG), Henrique Ferreira Antunes, Adriana Mattos, Vanessa Fiusa (Mercado de Capitais), Francisco A. Coutinho (Remuneração de Executivos) e Renato Portella (Compliance).
Compartilhamos abaixo algumas de nossas anotações.
Gerais
* Modelo “pratique ou explique”, que apesar de não ser obrigatório, posicionamento da empresa é julgado pelo mercado. Empresas “devem comunicar mais”. Mudança muito significativa.
* Segregação dos riscos em sociais e ambientais, subdivididos em climáticos e de transição. Vinculados à matriz de risco principal.
* 5 riscos principais devem ser destacados.
* ESG: indicar principais regulamentações aplicáveis.
* ODS: vinculadas a matriz de risco, consistência entre o formulário de referência (FR) e relatório de sustentabilidade. E auditoria. Ainda audita-se (apenas) aderência ao standard metodológico, mas não o conteúdo e o atingimento de metas. Espera-se uma ampliação do escopo das auditorias.
* Divulgar questões de diversidade no Conselho (gênero e raça) e na empresa (gênero, raça e idade).
Mercado de Capitais
* Estrutura melhorada do FR, sem repetições de informações publicadas em outro lugar
* Lapso temporal de 3 para cai para apenas 1 exercício social
* Ações judiciais relevantes: a) empresas precisam indicar o porque são relevantes e b) incluir resumo das decisões
Disclosure ESG no FR
* CVM: Relatório, metodologia, materialidade e métricas
* Ênfases iniciais da CVM: a) no “E”: questões climáticas e b) no “S”: diversidade
* Materialidade é importante, e varia dentre as indústrias
* TCFD, pergunta se adota ou não. E se o inventário de carbono é feito
* “Oportunidades ESG” também devem ser indicadas, inclusive no “core” da empresa. (Sensacional !)
Remuneração de executivos e Compliance
* Empresa deve indicar se remuneração está atrelada a fatores ESG
* Indicar quantidade de fraudes e atos ilícitos “confirmados” contra a administração pública (conceito não é “judicial nem administrativo”). E ações mitigatórias.
Clique na imagem abaixo para matéria completa do Mattos Filho.
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