27 de dez de 20232 min

Sobre a Natureza Jurídica dos Créditos de Carbono. Atualização do UNIDROIT e Artigo 6.

Hoje é quarta-feira, 27 de dezembro de 2023.

Com o rápido desenvolvimento dos mercados de carbono, tanto os mercados regulados (CCM) como os mercados voluntários (VCM), a atenção é crescente quanto à natureza jurídica dos créditos de carbono.

Com a tarefa de desenvolver “um instrumento de direito internacional para fornecer orientação sobre a natureza jurídica e outros aspectos de direito privado dos créditos voluntários de carbono” (VCC), em outubro passado publicamos uma atualização sobre a 1ª Sessão do Grupo de Trabalho (GT) criado conjuntamente pelo UNIDROIT e pelo Banco Mundial, a pedido da ISDA e do Paraguai.

Além do que relatamos - clique aqui para relembrar - houve outro documento publicado depois daquela reunião, ao qual vale referência. Particularmente por se tratar de uma "Additional Discussion".

Para Carbon Credit Markets, a mensagem central desse documento adicional é a que indica que "no contexto do presente Projeto, pode ser prematuro nesta fase inicial que o Grupo de Trabalho dos VCC determine o futuro instrumento internacional mais adequado a ser desenvolvido".

De fato. As regras uniformes elaboradas pelo UNIDROIT podem assumir a forma de vários tipos de instrumentos de direito internacional, dependendo das características do projeto específico, tais como convenções internacionais, leis modelo ou guias jurídicos.

O UNIDROIT segue princípios que visam facilitar as transações, reduzindo a incerteza jurídica e fornecendo orientação aos legisladores, bem como aos juízes, profissionais e participantes do mercado, o que significa ser neutro quanto à tecnologia, modelo de negócios e jurisdição (Princípios DAPL).

Neste contexto, foram feitas 4 perguntas para o Grupo de Trabalho responder:

  1. Qual seria o instrumento internacional mais adequado a ser desenvolvido no contexto do Projeto VCC?

  2. Seria apropriado que o futuro instrumento internacional assumisse a forma de um documento de orientação jurídica, incluindo um conjunto de melhores práticas?

  3. A abordagem prática e funcional adotada nos Princípios DAPL ofereceria uma estrutura adequada para trabalhos futuros?

  4. Quem deverá ser o público-alvo do instrumento? Existem partes interessadas específicas que beneficiariam particularmente de qualquer instrumento futuro?

Se você também se interessa pelos Carbon Credit Markets, especialmente em transações internacionais envolvendo o mercado voluntário ou de jurisdições onde os mercados regulados e voluntários estão minimamente ligados, este é um tema importante para ficar de olho em 2024.

Por último, com relação às NDCs - Nationally Determined Contribution - citamos outra informação importante da última Regional Climate Week "Middle East and Africa" pela UNFCCC organizada em Riyadh, Saudi Arabia, algumas semanas antes da COP-28 em Dubai:

"Article 6 Mitigation Contribution Units (MCUs). Um novo conceito sob o Art.6.4 - créditos que não são autorizados para uso em NDCs ou OIMP, mas contribuem para a redução dos níveis de emissão na host party". (página 12 "Session 4 Introduction to International VCMs")

Dê uma olhada você mesmo. Há informações excelentes e atualizadas sobre o VCM nessas 27 páginas.

Aliás, seria essa uma das razões para a COP-28 não ter deliberado suficientemente sobre o Artigo 6?

Clique na imagem abaixo para o documento da UNIDROIT "Additional Discussion".

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